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Processo:
0119602-90.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0119602-90.2025.8.16.0000

Recurso: 0119602-90.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Extinção da Execução
Requerente(s): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
Requerido(s): HDI SEGUROS S.A.
I -
LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao artigo 85, §§ 2º e 8º e
8º-A, do Código de Processo Civil defendendo que referidas normas somente podem ser
aplicadas caso o “proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que não é o caso quando
se está diante de extinção de cumprimento provisório de sentença”.
II -
Consignou o órgão julgador que “não há como se fixar os honorários com base no valor da
causa ou no proveito econômico, pois a extinção do cumprimento provisório de sentença se
deu pela modificação superveniente do título executivo em face da Executada NAVIERA
ULTRANAV LTDA., a excluí-la do polo passivo” (fls. 5).
E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme demonstrado no seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da
causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º
do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido
de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele
momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento.
Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não
ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser
considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional.
Com efeito: "VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-
se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 83 da mesma Corte Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09